Sim, o condomínio pode gerar receita alugando vagas que são área comum, desde que a regra seja aprovada em assembleia e, para alugar a quem não mora no prédio, desde que a convenção autorize de forma expressa. Em condomínio residencial, a Lei nº 12.973/2014 isenta de Imposto de Renda até R$ 24 mil por ano dessa receita, mas só se o dinheiro estiver previsto na convenção, cobrir despesas do próprio condomínio e não for distribuído aos condôminos.
Abaixo está o que costuma decidir cada caso: que vaga pode ser alugada, para quem, com qual quórum, como fica o imposto e o que o contrato precisa dizer.
Quais vagas o condomínio pode alugar
O condomínio só pode alugar o que é dele. Na garagem, isso quer dizer as vagas que são área comum, sem vinculação a nenhuma unidade na matrícula. Vaga que consta da matrícula de um apartamento, ou que tem matrícula própria, pertence ao titular. Quem aluga essa vaga é o dono, não o condomínio, e a receita é dele.
Por isso o primeiro passo não é a assembleia. É abrir a convenção, o memorial de incorporação e as matrículas e contar quantas vagas comuns sobram depois de atendidos os moradores. Em muitos prédios a “vaga sobrando” é só uma vaga de visitante, de carga ou de manobra prevista no projeto. Alugar esse espaço pode tirar do prédio uma função que o projeto aprovado exigia.
A tabela resume os modelos mais comuns de receita com a garagem e o que cada um costuma exigir.
| Modelo de receita | Quem paga | O que costuma exigir |
|---|---|---|
| Aluguel de vaga comum a morador | Condômino ou inquilino do prédio | Regra aprovada em assembleia e critério igual para todos |
| Aluguel de vaga comum a quem não mora no prédio | Pessoa de fora | Autorização expressa na convenção (art. 1.331, § 1º, do Código Civil) |
| Vaga de visitante cobrada por hora | Visitantes | Regra no regimento, controle de acesso e cuidado para não esvaziar a vaga de visita |
| Cessão da garagem a operadora de estacionamento | Empresa | Autorização na convenção, contrato com a operadora e análise do fluxo de pessoas de fora |
Alugar vaga comum para morador: o caminho mais simples
Quando o locatário é morador, a trava do art. 1.331, § 1º, do Código Civil não se aplica, porque ele não é pessoa estranha ao condomínio. O cuidado aqui é outro. O art. 1.335, II, garante a todo condômino o direito de “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.
Na prática, isso significa que o condomínio não pode entregar as vagas extras a quem pedir primeiro ou a quem é amigo do síndico. A regra que funciona costuma ter quatro pontos escritos no regimento interno:
- Quem pode alugar: só unidades que já usam a vaga a que têm direito, para evitar que alguém fique sem vaga enquanto outro tem duas.
- Como se escolhe: sorteio público ou fila por ordem de pedido, registrada em ata.
- Por quanto tempo: prazo fixo, com nova distribuição ao final, para o aluguel não virar posse permanente de área comum.
- Quanto se paga: valor aprovado em assembleia, igual para vagas equivalentes.
O art. 1.340 do Código Civil reforça a lógica: as despesas de partes comuns de uso exclusivo de um ou de alguns condôminos incumbem a quem delas se serve. Quem usa uma vaga comum sozinho, em regra, deve arcar com esse uso. Quando a garagem já funciona por sorteio entre moradores, o aluguel da vaga excedente se encaixa no mesmo ciclo, como explicamos no guia sobre estacionamento rotativo em condomínio.
Alugar vaga para quem não mora no prédio
Aqui a regra é mais dura. O art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 12.607/2012, diz que os abrigos para veículos “não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.
O texto do parágrafo fala das partes de propriedade exclusiva. Mesmo assim, a leitura mais segura para vaga de área comum é aplicar a mesma trava. A razão da lei é segurança: limitar a circulação de pessoas de fora dentro do prédio. Esse risco é idêntico quando quem aluga é o condomínio. Se a convenção não autoriza, alugar vaga comum a terceiro costuma ser contestado por qualquer morador que discorde.
Se o condomínio quer abrir essa porta, o caminho é alterar a convenção. O art. 1.351 do Código Civil exige aprovação de dois terços dos votos dos condôminos para isso. A alteração aprovada deve ser levada a registro no cartório de registro de imóveis. O passo a passo dessa mudança, com o mesmo raciocínio aplicado à vaga do condômino, está no artigo sobre vender ou alugar vaga de garagem para quem não é morador.
Antes de votar, vale responder em assembleia perguntas operacionais simples. O locatário de fora terá tag ou controle remoto? Vai usar o elevador ou só a garagem? Quem responde se ele arranhar o carro de um morador? Proposta sem essas respostas tende a não chegar aos dois terços.
Quórum: o que precisa de dois terços e o que não precisa
O quórum depende do que a assembleia está decidindo. A confusão mais comum é tratar tudo como mudança de convenção, ou tudo como regra de regimento.
| Decisão | Quórum | Base legal |
|---|---|---|
| Incluir na convenção a autorização para alugar a terceiros | Dois terços dos votos dos condôminos | Art. 1.351 do Código Civil |
| Prever na convenção a receita, para fins de isenção de IR | Dois terços dos votos dos condôminos | Art. 1.351 do Código Civil e art. 3º da Lei nº 12.973/2014 |
| Criar regras de aluguel entre moradores no regimento interno | O que a convenção definir | Art. 1.334, III e V, do Código Civil |
| Obras úteis para criar ou reorganizar vagas | Maioria dos condôminos | Art. 1.341, II, do Código Civil |
| Obras voluptuárias | Dois terços dos condôminos | Art. 1.341, I, do Código Civil |
Quando o quórum especial não é atingido na primeira reunião, o art. 1.353, § 1º, incluído pela Lei nº 14.309/2022, permite que a maioria dos presentes converta a assembleia em sessão permanente, cumpridos os requisitos do próprio artigo. Isso dá tempo para colher votos de quem não compareceu, sem recomeçar a convocação do zero.
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Imposto de renda: a isenção de R$ 24 mil e suas condições
O condomínio edilício não tem personalidade jurídica para fins de Imposto de Renda. Por isso a Receita Federal trata a receita de aluguel de área comum como rendimento dos próprios condôminos, na proporção do quinhão de cada um. A orientação está na pergunta 213 do Perguntas e Respostas do IRPF 2026, publicado pela Receita.
A mesma resposta da Receita deixa claro um ponto que surpreende muito síndico: o rendimento existe mesmo que ninguém receba dinheiro na mão. Vale quando o valor vai para o fundo de reserva, quando reduz a taxa de condomínio ou quando é usado para qualquer outro fim.
A exceção está no art. 3º da Lei nº 12.973/2014. Ficam isentos do IRPF os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591/1964, limitados a R$ 24.000,00 por ano-calendário, desde que, ao mesmo tempo:
- sejam revertidos em benefício do condomínio para cobrir despesas de custeio e despesas extraordinárias;
- estejam previstos e autorizados na convenção condominial;
- não sejam distribuídos aos condôminos;
- decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns, de multas por descumprimento da convenção ou de alienação de ativos do condomínio.
Três consequências práticas saem desse texto:
- O limite é anual e soma todas as fontes. Aluguel de vaga, aluguel do salão de festas e multas entram na mesma conta de R$ 24 mil.
- A isenção é para condomínio residencial. O texto da lei não alcança condomínio comercial.
- Sem previsão na convenção, não há isenção. Um condomínio que aluga vagas só com base em ata de assembleia ordinária, sem cláusula na convenção, em regra perde o benefício.
Acima do limite, ou fora das condições, cada condômino declara sua parte. Pela orientação da Receita, quando quem paga é pessoa física, a tributação segue o carnê-leão; quando quem paga é pessoa jurídica, há retenção na fonte. Esse ponto precisa ser fechado com o contador do condomínio antes do primeiro contrato, não depois da primeira declaração.
Para onde vai o dinheiro e como prestar contas
A receita da garagem entra no orçamento do condomínio como qualquer outra. O art. 1.348, VI, do Código Civil atribui ao síndico elaborar o orçamento da receita e da despesa de cada ano, e o art. 1.350 prevê a assembleia anual que aprova o orçamento e a prestação de contas.
Para manter a isenção e evitar briga, o que costuma funcionar é simples:
- conta ou rubrica separada para a receita da garagem;
- relatório mensal com vaga, locatário, valor e data de pagamento;
- destinação aprovada em assembleia, por exemplo manutenção da própria garagem, pintura de piso ou sinalização;
- nada de “devolver” o valor aos condôminos em espécie, o que a lei proíbe para manter a isenção.
O que o contrato de aluguel de vaga precisa ter
O aluguel de vaga de garagem não segue a Lei do Inquilinato. O art. 1º, parágrafo único, alínea “a”, item 2, da Lei nº 8.245/1991 diz que continuam regulados pelo Código Civil as locações “de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos”. Sem lei especial preenchendo lacunas, o contrato precisa ser completo:
- identificação da vaga, do veículo e do condutor autorizado;
- prazo, valor, reajuste e forma de pagamento;
- regras de acesso, horário e uso de tag ou controle;
- proibição de sublocar e de guardar objetos na vaga;
- responsabilidade por danos a outros veículos e à estrutura;
- causas de rescisão, inclusive quando o condomínio precisar da vaga de volta para um morador;
- foro e forma de notificação.
Vale também conferir com a seguradora se a apólice do condomínio cobre ocorrências envolvendo veículos de quem não é morador. Em operações maiores, com várias vagas abertas ao público, entregar a gestão a uma empresa especializada pode reduzir o trabalho do síndico, com prós e contras que discutimos no artigo sobre terceirizar a operação do estacionamento do condomínio.
Antes de alugar, confira quantas vagas o prédio realmente tem
Muita garagem parece ter vagas sobrando porque a demarcação está desatualizada, ou parece ter falta delas pelo mesmo motivo. Antes de assinar contrato de longo prazo com alguém de fora, vale ter um levantamento técnico do pavimento: vagas demarcadas, dimensões reais, corredores de manobra e vagas presas.
Em parte dos casos a reorganização do piso libera espaço que já existia, o que pode atender primeiro os moradores com segundo carro e só depois gerar receita com terceiros. O caminho está no guia sobre aumentar vagas de garagem sem obra, por redemarcação, sempre com projeto e responsável técnico.
Perguntas frequentes
O condomínio pode alugar vagas de garagem para gerar receita?
Pode, desde que as vagas sejam área comum e não estejam vinculadas a nenhuma unidade na matrícula. Para moradores, basta uma regra aprovada em assembleia que respeite o direito de todos de usar as partes comuns. Para quem não mora no prédio, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil exige autorização expressa na convenção.
Qual o quórum para o condomínio alugar vagas a pessoas de fora?
Como a autorização precisa estar na convenção, a mudança depende de dois terços dos votos dos condôminos, pelo art. 1.351 do Código Civil. Se o quórum não for alcançado na primeira reunião, o art. 1.353, § 1º, permite converter a assembleia em sessão permanente para colher os votos que faltam.
A receita do aluguel de vagas paga Imposto de Renda?
Em condomínio residencial, a Lei nº 12.973/2014 isenta até R$ 24 mil por ano de receitas com partes comuns, multas e venda de ativos, desde que previstas na convenção, usadas nas despesas do condomínio e não distribuídas. Acima disso, ou fora dessas condições, a Receita Federal considera a receita rendimento de cada condômino, na proporção do seu quinhão.
O dinheiro do aluguel das vagas pode abater a taxa de condomínio?
Pode ser usado para cobrir despesas, o que na prática reduz o rateio. Mas, segundo o Perguntas e Respostas do IRPF da Receita, reduzir a taxa também é forma de o condômino receber o rendimento. Por isso o uso precisa estar previsto na convenção e dentro do limite da Lei nº 12.973/2014 para continuar isento.
O contrato de aluguel de vaga do condomínio segue a Lei do Inquilinato?
Não. A Lei nº 8.245/1991, no art. 1º, parágrafo único, exclui a locação de vagas autônomas de garagem e de espaços para estacionamento, que ficam regulados pelo Código Civil. O contrato precisa prever prazo, reajuste, acesso, responsabilidade por danos e rescisão, porque nenhuma lei especial preenche essas lacunas.
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